É obrigatório ou não o município oferecer transporte escolar universitário?
O Transporte escolar para universitários em comunidades carentes tem sido alvo de críticas, polêmicas e muito sofrimento e humilhação por parte dos estudantes. O fato é que quando as administrações municipais oferecem transporte escolar para universitários e cursos técnicos, e, muitas vezes, não mantém a regularidade do serviço, põem em risco o desenvolvimento normal dos cursos e faculdades.
Além do costume vem as promessas de campanha que sustentam a continuidade do serviço, visto como essencial pelas comunidades carentes que já pagam os demais custos pra estudar "em Aracaju"!
Em Japaratuba, desde que foi implantado, o transporte escolar assegurou-se na "sensibilidade" do gestor, pois, na constituição federal, a competência dos municípios é atuar prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
Obrigação do Estado segundo a constituição Federal
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante
a garantia de:
(...)
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
Competência dos Entes
Federativos na Oferta do Ensino Público
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará
as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
§ 3º. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio.
§ 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.
O município pode custear Transporte Escolar que é de competência da União?
Claro que sim! Cumpre mencionar o prescrito no art. 62 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF:
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Em outras palavras: somente se justifica o custeio, pelos Municípios, de despesas de
responsabilidade do Estado ou da União se houver autorização legislativa para tanto,
previsão nas Leis Orçamentárias e a existência de convênio, ajuste ou congênere. Sem
isso, é irregular a realização de qualquer despesa nesse sentido.
Controle Social
"O Controle Social ou chamado por muitos de "Controle Democrático" busca, pela participação da comunidade, acompanhar a atuação estatal, para que ela se dê em pról daquela comunidade. É um instrumento de participação social e de coibição da corrupção, a partir do momento em que a sociedade organizada vigia, mais próximo da execução, a atuação de seus prepostos eleitos no uso do recurso público." (Portal da Transparência).
Além dos conselhos da área educacional como CACS-Fundeb, a sociedade civil organizada pode melhorar e fiscalizar a oferta do transporte escolar em sua comunidade através de associações ou entidades representativas que possam dialogar, negociar, propor e discutir soluções, inclusive firmar convênios com o poder público e garantir assim o direito do cidadão, principalmente os mais carentes, ao transporte escolar e ao ensino público (ou privado) de qualidade.
Se é obrigação da União, cadê os estudos, relatórios e solicitações das gestões municipais para o atendimento da demanda ao Governo Federal?
O fato é que se apegam na lei e dizem: "não é obrigação do município"!
Conclusão
Em Japaratuba há um direito conquistado por costume e temporalidade, pois, há mais de 20 anos que se tem essa oferta, mesmo que em crise nos últimos anos.
As gestões usam como dispositivo publicitário para aumentar a sua popularidade. Mas, o fato é que nunca houve boa vontade dos gestores e legisladores em autorizar na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual uma quantia específica para atender essa demanda.
Tornar obrigatório através de Lei Municipal.
O estudo da área deve ser feito com base em grupos de famílias carentes (CadÚnico), debates e deliberações da entidade representativa (pessoa jurídica de direito privado - associação) junto com o executivo municipal e o poder legislativo para que destinem parte do orçamento para o transporte escolar universitário.
A entidade representativa criará mecanismos de atuação para que através do custeio e suporte do município possa aos poucos ir conquistando sua independência financeira. Ao invés dos municípios fazerem licitação e firmarem contrato com empresas privadas poderão e deverão fazer com as associações de estudantes.
Como resultado, a curto prazo, o município manteria sua palavra na oferta do serviço, e a longo prazo, a associação poderá adquirir veículos próprios e ampliar cada vez mais o acesso dos estudantes ao ensino técnico e superior.
Cumprir a lei não é problema, o problema é não ter a lei.
Aqui fica o nosso apoio aos estudantes e, independente de bandeira política, essa é a realidade, doa a quem doer!